Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha de Escritórios de Advocacia Especializados para auxiliar a Prefeitura Municipal de Campos Sales na condução de processos de licitação e contratos administrativos fundamenta-se em uma análise detalhada dos aspectos técnicos, operacionais e econômicos que essa solução pode oferecer. As dificuldades enfrentadas pelo município, em termos de eficiência e transparência nos processos, demandam uma abordagem profissional e legalmente embasada, que um escritório especializado é capaz de fornecer de maneira ágil e eficaz.
Do ponto de vista técnico, os Escritórios de Advocacia Especializados possuem profundo conhecimento da legislação vigente, principalmente da Lei nº 14.133/2021, o que permite garantir a conformidade jurídica em todas as etapas do processo de licitação. Essa especialização converge para um desempenho superior na elaboração de editais, análise de propostas e elaboração de contratos, minimizando erros que podem levar a contestações ou nulidades. Além disso, esses escritórios estão atualizados com as constantes mudanças na legislação e jurisprudência, oferecendo soluções compatíveis e adaptadas à realidade do município. A facilidade de implementação também se destaca, pois esses profissionais já possuem metodologias definidas e experiência prática na aplicação de boas práticas administrativas, permitindo uma transição tranquila e rápida no gerenciamento dos processos.
Os benefícios operacionais são outro ponto forte da escolha por Escritórios de Advocacia Especializados. Esses escritórios oferecem manutenção contínua em seus serviços, garantindo que todos os processos estejam sempre alinhados com as melhores práticas do setor público. O suporte jurídico prestado é essencial para esclarecer dúvidas durante as fases de execução dos contratos e, assim, evitar problemas futuros, além de disponibilizar treinamento para a equipe municipal, promovendo a capacitação e o fortalecimento do conhecimento sobre gestão pública. Em virtude de sua estrutura, esses escritórios têm a escalabilidade necessária para atender às demandas variáveis da Prefeitura, podendo ampliar ou reduzir suas atividades conforme a necessidade do momento, sem que a administração pública tenha que preocupar-se com a demora na contratação de novos profissionais.
Em relação à vantagem econômica, a contratação de Escritórios de Advocacia Especializados se revela como uma alternativa vantajosa ao balancete público. Embora possa haver um custo inicial associado à contratação desses serviços, o investimento tende a ser compensado pela diminuição de riscos jurídicos, que, se não mitigados, poderiam resultar em penalidades, multas e até mesmo ações judiciais que gerariam gastos ainda maiores. Além disso, a eficiência e a expertise dos advogados especializados contribuem para a otimização dos processos, resultando em economias a partir da redução de prazos e recursos desnecessários. O retorno esperado sobre esse investimento, ao promover uma gestão mais transparente e eficiente, traduz-se na confiança da comunidade e na promoção do interesse público, pilares fundamentais para qualquer administração que preze pela responsabilidade fiscal e pelo compromisso social.
Nesse contexto, conforme consulta aos registros do portal da transparência do TCE/CE, fácil notar a atuação do escritório DAVI FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, esta escolha é justificada pela provável notória especialização do escritório em questões jurídicas municipais, evidenciada pela sua experiência com diversas prefeituras e câmaras municipais para prestar os serviços à Prefeitura Municipal de Campos Sales, por meio de inexigibilidade de licitação, está fundamentada em critérios técnicos, operacionais e econômicos rigorosamente avaliados, conforme exigido pelo art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021.
Do ponto de vista técnico, a especialização do escritório em direito público e sua experiência com múltiplos entes municipais garantem um alto nível de expertise, essencial para a adequada condução dos processos de licitação e gestão de contratos administrativos. Esta especialização é crucial, especialmente considerando as complexidades introduzidas pela Lei 14.133/2021. A experiência prévia do escritório com entidades como as prefeituras de Santa Quitéria, Pacujá, Jaguaribara, Uruoca, Tururu, Ipaporanga e câmaras municipais de Forquilha, Meruoca, Camocim, Graça, todos na execução e acompanhamento da Lei 14.133/2021, demonstrando sua capacidade de lidar com questões jurídicas complexas e específicas do setor público.
Operacionalmente, a contratação do escritório DAVI FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA proporciona continuidade e consistência nos serviços jurídicos, aspectos essenciais para a eficiência administrativa. A manutenção de uma parceria estável com um escritório de advocacia especializado permite uma resposta rápida e eficaz às demandas jurídicas que surgem no cotidiano da administração pública, minimizando riscos legais e maximizando a conformidade regulatória.
Economicamente, a escolha deste escritório é justificada pela relação custo-benefício favorável. A expertise e a eficiência do escritório podem resultar em economias significativas para o município, ao evitar litígios prolongados e ao promover processos de licitação e contratos mais seguros e econômicos.
A experiência do escritório com múltiplas jurisdições municipais também sugere uma economia de escala, beneficiando a administração pública com serviços jurídicos de alta qualidade a custos competitivos.
Portanto, a possível contratação do escritório DAVI FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA por inexigibilidade de licitação está alinhada com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido pela Lei 14.133/2021, garantindo assim a melhor prestação de serviços jurídicos para a Prefeitura Municipal de Campos Sales.
Em suma, a escolha por Escritórios de Advocacia Especializados se mostra justificada pela sinergia entre conhecimento técnico, robustez operacional e viabilidade econômica, trazendo benefícios diretos à eficiência administrativa da Prefeitura Municipal de Campos Sales e fortalecendo os princípios da transparência e da boa governança nas suas licitações e contratos administrativos.
Justificativa do preço
Foram apresentadas, junto à solicitação da unidade requisitante, extratos de contratos celebrados com outras unidades administrativas com objetos quejandos, cujos conteúdos desvelaram os preços pactuados a partir dos quais, entendo, devidamente justificado, atendendo ao preceito do artigo 23 da Lei Federal 14.133/2021.
Tem-se como fundamento o preço apresentado, destarte ser compatível com serviços similares a presente Inexigibilidade, comprovando ser mais vantajoso, no valor global de R$ 60.500,00 (Sessenta mil e quinhentos reais), visto ainda a busca de preços com objetos idênticos ao objeto da presente Inexigibilidade de Licitação, destarte apresentar preço compatível com o objeto da Inexigibilidade de Licitação, considerando ainda, a apresentação de documentos que comprovem sua capacidade jurídica e fiscal, por fim, verificando não existir nenhuma conduta que desabone sua idoneidade, seja ela de qualquer natureza.
Cumpre à esta administração apresentar a justificativa do preço praticado pela empresa a ser contratado, para fins de atendimento ao art. 26, § único, inciso III da Lei n° 8.666/93 alterada e consolidada, o que pode ser feito, em geral, através da demonstração de parâmetro do preço praticado por ele a terceiros no mercado.
Para a justificativa de preço, o Tribunal de Contas da União tem adotado o seguinte entendimento:
Acórdão 1445/2015 Plenário
Licitação. Orçamento estimativo. Fontes de pesquisa.
Na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária. (Relator: Ministro Vital do Rêgo).
Acórdão 1678/2015 Plenário
O orçamento estimativo da contratação deve ser elaborado mediante consulta a fontes diversificadas, a fim de conferir maior segurança no que diz respeito à fixação dos valores dos itens ou serviços a serem adjudicados, mostrando-se inadequada a sua elaboração com base apenas em consulta a fornecedores. (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).
Assim, no âmbito do Tribunal de Contas da união a pesquisa de preço em fontes que possam demonstrar os preços reais de mercado, vem ganhando força como meio de evitar possíveis prejuízos na ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento:
Licitação. Aquisição de medicamentos. Preços de referência.
1. As compras públicas de medicamentos devem ser balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública (art. 15, V, da Lei no 8.666/93), tendo por fim a adequação da estimativa de preços aos praticados no mercado, sob pena de a Administração incorrer em superfaturamento de preços com prejuízo ao erário.
2. Nas aquisições de medicamentos a Administração deve observar ainda os preços máximos e critérios fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED/Anvisa), além de utilizar como referência os preços praticados no âmbito da administração pública. (Grifamos)
É o que se verifica na Resolução de Consulta nº 41/2010. Tratando de dispensa e inexigibilidade, o TCE-MT esclarece que existe a necessidade de justificação do preço contratado, com base em no minimo 3 (três) fontes de preço:
2. O balizamento deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, no mercado, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de registro de preços. (TCE-MT. Resolução de Consulta nº 41/2010). (Grifamos)
Nesse passo, a fim de cumprir a lei e as orientações dos tribunais de contas, constam-se aos autos consultas de preços de Entes Públicos cearenses obtidas no portal de licitações, de serviço idêntico ao ora contratado.
A jurisprudência pátria ratifica essa mesma tese, de acordo com a ementa descrita de julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS TJ-GO - APELAÇÃO (CPC) : 0003695-49.2017.8.09.0002
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A contratação com o Poder Público impõe, em regra, o prévio procedimento licitatório, somente dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88. 2. No caso, a contratação firmada não trouxe prejuízos ao erário, tendo em vista que os valores cobrados se encontram em limites razoáveis e a atividade foi prestada pelos contratados, sem incorrer em violação aos princípios da administração pública, pois realizada nos parâmetros delineados nos artigos 25, II e 13, ambos da Lei nº 8.666/93, sendo caso de inexigibilidade de licitação. 3. Quando há alegação de superfaturamento/exorbitância na contratação do serviço, necessária é a comprovação, de forma robusta, da tese suscitada, com a discriminação da diferença de valores cobrados, no mercado, pelo idêntico trabalho, o que não ocorreu na hipótese. 4. As regras insertas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), considerando a gravidade das sanções e restrições impostas aos agentes públicos, devem ser aplicadas com ponderação, visto que uma interpretação ampliativa da legislação poderá taxar de ímprobas condutas, que, na verdade, não são configuradas pela desonestidade e nem pela má-fé do agente público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 00036954920178090002, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2019). (G.N.)
Assim, tendo o representante legal da referida empresa apresentado proposta de preço mais vantajoso ora aos serviços especificados no valor deencontra-se compatível com o valor praticado no mercado.
Desse modo, consideramos se ter obtido a proposta mais vantajosa, principalmente, por se tratar de serviço especializado e por sua natureza, técnicos e singulares, diante da lei da oferta e da procura.
Fundamentação legal
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
III contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação